A decisão baseou-se na compreensão de que a vibração produzida pelos veículos constitui um agente nocivo à saúde. (Foto: Redes Sociais)
Cesar Alexandre
22/01/2026 - 12:00
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria especial a um motorista de ônibus da capital paulista, reconhecendo a natureza especial da atividade devido à exposição contínua a vibrações. A decisão baseou-se na compreensão de que a vibração produzida pelos veículos constitui um agente nocivo à saúde, equiparando a atividade de motoristas de ônibus e caminhões à de tratoristas, conforme admitido pela jurisprudência atual.
O entendimento estabelecido pelo tribunal indica que o reconhecimento do tempo especial pode ser estendido também a cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária. No caso analisado, a desembargadora-relatora Louise Filgueiras destacou que o profissional conseguiu comprovar, por meio de documentação técnica, que o exercício de suas funções em empresas urbanas de São Paulo ocorreu sob condições prejudiciais desde a década de 1980.
A justiça ressaltou que a concessão do benefício depende da apresentação de provas consistentes, como laudos periciais e especificações técnicas dos modelos de veículos utilizados e das vias percorridas. Embora os modelos de ônibus mais recentes, especialmente os elétricos, apresentem níveis de ruído e vibração reduzidos, a decisão reafirma que o direito à aposentadoria especial permanece vigente para os casos em que a perícia judicial confirme o nexo entre o trabalho e o agente agressivo acima do permitido em lei.
Com essa decisão, o tempo de serviço trabalhado em condições de vibração de corpo inteiro deve ser computado de forma diferenciada, permitindo que o segurado atinja os requisitos para a aposentadoria em um período menor do que na modalidade comum. O processo serve como precedente para outros trabalhadores do setor de transporte coletivo urbano e metropolitano que buscam o reconhecimento de direitos previdenciários similares diante do INSS.





